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Emenda Constitucional nº 30 de 13 de Setembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de setembro de 2000


Art. 1º

O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100 (...)" "§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."(NR) "§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (AC "§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."(NR) "§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."(NR) "§ 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público." (AC) "§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade." (AC)

Art. 2º

É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação: "Art. 78 Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos." (AC) "§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor." (AC) "§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." (AC) "§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse." (AC) "§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação." (AC)

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Michel Temer Presidente Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente Deputado Heráclito Fortes 1º Vice-Presidente Senador Geraldo Melo 1º Vice-Presidente Deputado Severino Cavalcanti 2º Vice-Presidente Senador Ademir Andrade 2º Vice-Presidente Deputado Ubiratan Aguiar 1º Secretário Senador Ronaldo Cunha Lima 1º Secretário Deputado Nelson Trad 2º Secretário Senador Carlos Patrocínio 2º Secretário Deputado Jaques Wagner 3º Secretário Senador Nabor Júnior 3º Secretário Deputado Efraim Morais 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2000