“许昌市2023年统计公报” em Legislação Federal
- Decreto6.683 de 09/12/2008
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina ou diesel, a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis. § 2º A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1º e 3º. § 3º A produção residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidên...
- Decreto7.656 de 23/12/2011
Art. 1º - O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 1º-A. Os contratos celebrados na forma do disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser incluídos no Programa "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014. § 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento de seus respectivos objetos com as metas e as prioridades do Programa "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014...
- Decreto89.320 de 24/01/1984
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN-52-05-83-0023, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.954/83, e assim descrita: - tem início no marco M1, situado à margem direita da antiga estrada de ferro, sentido Iguaba-Araruama, mede 100,00 m em linha reta com o rumo de 23º30' NE, e confronta com o loteamento Jardim Solare, vai ao marco M2; daí reflete para a esquerda com ângulo interno de 90º, mede 80,00 m em linha reta com o rumo de 66º30' NO, e confronta com as terras d...
- Decreto5.213 de 24/09/2004
Art. 1º - O art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de : I - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes; e II - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou equivalente, destinado a chefia de su...
- Decreto10.173 de 13/12/2019
Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá as normas para a organização do prontuário e de seus procedimentos, inclusive na hipótese de transferência de sede de empresa para outra unidade federativa." (NR) "Art. 61 O arquivamento do instrumento de empresário individual, do ato constitutivo de sociedade empresária ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome automaticamente conferem proteção ao nome empresarial a cargo das Juntas Comerciais. (...) § 2º A proteção a...
- Decreto3.942 de 27/09/2001
Art. 6º - (...) § 2º O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. § 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023) (...) § 5º Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII, alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h", "i" e "l" do caput do ...
- Decreto7.004 de 09/11/2009
Art. 1º - Os arts. 4º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias." (NR) "Art. 7º Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, exceto para a permissão de serviço público desenvolvido em terminais alfandegados de uso público." (NR) "Art. 8º No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do s...
- DecretoDecreto de 05 de Junho de 2012
Art. 1º, I - GLEBA 1 - superfície: três mil, seiscentos e noventa e sete hectares, setenta ares e dezenove centiares; perímetro: trinta e três mil, novecentos e dezessete metros e setenta e três centímetros; partindo do marco SAT AJ4-M-2047, de coordenadas geográficas 02º 41’25,8753" S e 67º 45’33,4275"WGr, localizado em terra firme, na divisa da Fazenda Canavial, segue por vários segmentos de reta, passando pelos seguintes marcos, com suas respectivas coordenadas geográficas: AJ4-M-2051, 02º 41’07,2778"S e 67º 45’06,8225"WGr; AJ4-M-2067 (localizado na terra alta das nascentes do Igarapé Cobras), 02º 40’50,0720"S e 67º 44’42,2172"WGr; AJ4-M-2066, 02º 40’5...