“许昌市2023年统计公报” em Legislação Federal
- Decreto8.805 de 07/07/2016
Art. 1º, Parágrafo Único - A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos." (NR) " Art. 7º O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013 , desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento." (NR) "Art. 9º (...) III - por meio de declaração, que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seg...
- Decreto6.043 de 12/02/2007
Art. 1º - O art. 7º do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil: (...) § 1º Os representantes do Poder Público, juntamente com seus dois suplentes, serão i...
- Decreto8.600 de 18/12/2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que foi firmado, em Brasília, em 9 de setembro de 2010, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 18 de maio de 2012; e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo sobre o ...
- Decreto9.032 de 13/04/2017
Art. 1º - O Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 6º O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, até 5 de dezembro de 2018. § 7º O GTRTF deverá apresentar Relatório Parcial de andamento dos trabalhos, para a Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e para a Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, De...
- Decreto7.726 de 21/05/2012
Art. 1º - O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) .. I - (...) ... a) (...) 1. (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041 %; b) (...) 1. (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia; II - (...) a)(...) b) mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia; III - (...) a)(...) b) mutuário pessoa física: 0,0041 %; IV - (...) a)(...) b) mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia; V - (...) a) (...) 1. (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041 %; b) (...) 1. (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia; (...) VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não ...
- Decreto8.337 de 12/11/2014
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Francesa firmaram, no Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2008, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área da Luta contra a Exploração Ilegal do Ouro em Zonas Protegidas ou de Interesse Patrimonial; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 425, de 12 de dezembro de 2013; e Considerando que o Acordo entre o Go...
- DecretoDecreto de 14 de Julho de 2010
Art. 1º - O art. 3º do Decreto de 1º de agosto de 2003, que cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o controle do Tabaco e de seus Protocolos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 º A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado: I - Ministério da Saúde; II - Ministério das Relações Exteriores; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Ministério da Justiça; VI - Ministério da Educação; VII - Ministério do Trabalho e Emprego; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústri...
- Decreto9.362 de 08/05/2018
Art. 1º - O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com: I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações; II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e III - manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). § 2º O dispost...