JurisHand AI Logo

Decreto de 29 de dezembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 29 de dezembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Taperão", com área registrada de mil e cinco hectares, setenta ares e trinta e nove centiares, e área medida de mil, quinze hectares, noventa ares e noventa e sete centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto do Registro nº R-4-10.368, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001306/2004-92);

II

"Fazenda Piracanjuba", com área registrada de novecentos e cinqüenta e sete hectares, cinqüenta e quatro ares e sessenta e oito centiares, e área medida de mil, quarenta e quatro hectares, cinqüenta e quatro ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Campo Florido, objeto da Matrícula nº 4.277, fls. 42, Livro 3-D e Registro nº R-1-30.964, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001312/2004-40); e

III

"Fazenda Belo Horizonte", com área registrada de quatrocentos e sessenta hectares, vinte e seis ares e trinta centiares, e área medida de setecentos e cinqüenta e oito hectares, noventa e quatro ares e dois centiares, situado no Município de Nova União, objeto das Matrículas nºs 11.285, fls. 160, Livro 2-A-J; 11.286, fls. 24, Livro 2-A-K; 11.287, fls. 25, Livro 2-A-K; 11.288, fls. 26, Livro 2-A-K; e 11.289, fls. 27, Livro 2-A-K, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.005956/2003-26).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rousseto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .12.2004