“许昌市2023年统计公报” em Legislação Federal
- Decreto5.910 de 27/09/2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional foi celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999; Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 59, de 18 de abril de 2006; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 4 de novembro de 2003, e para o Brasil, em 18 de julho de 2006, nos termos de seu Artigo 53; DECRETA:...
- Decreto6.142 de 03/07/2007
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 606, de 11 de setembro de 2003, o texto do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile, celebrado em Montevidéu, em 19 de outubro de 1999; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de setembro de 2004, nos termos de seu art. 2º; DECRETA:...
- Decreto8.182 de 08/01/2014
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e a República de Cingapura firmaram, em Cingapura, em 14 de dezembro de 2011, o Acordo sobre a Isenção Parcial de Vistos; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 423, de 28 de novembro de 2013; e Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de janeiro de 2014, nos termos de seu Artigo 9º ; DECRETA :...
- Decreto6.442 de 25/04/2008
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público. Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos de encerramento do Programa, em cada Estado ou por área de concessão, respeitado a data estabelecida no caput ." (NR)...
- DecretoDecreto de 12 de Novembro de 2014
Decreto de 12 de Novembro de 2014 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.164974/2013-81, DECRETA:...
- DecretoDecreto de 12 de Novembro de 2014
Decreto de 12 de Novembro de 2014 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.034665/2013-87, DECRETA:...
- Decreto8.237 de 15/05/2014
Art. 1º - O Decreto nº 7.919, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 3º Os cargos em comissão criados pelo art. 9º da Lei nº 12.528, de 2011, estarão automaticamente extintos, considerando-se exonerados seus ocupantes na data de 16 de dezembro de 2014. § 4º Os cargos em comissão referidos nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I do caput serão automaticamente remanejados à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando seus ocupantes exonerados, na data de 16 de dezembro de 2014." (NR)...
- Decreto8.619 de 29/12/2015
Art. 3º - A meta a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2 º será expressa pelo número de crianças de zero a quarenta e oito meses, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, que o Distrito Federal ou o Município deve matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches a crianças cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.