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许昌市2023年统计公报” em Legislação Federal

  • Decreto4.541 de 23/12/2002

    Art. 28, §2º - As quotas a que se refere o inciso III serão recolhidas a partir de 1º de janeiro de 2003 e determinadas em Resolução da ANEEL, que estabelecerá os procedimentos operacionais a serem adotados, inclusive as multas e outras penalidades decorrentes de inadimplência.

  • DecretoDecreto de 02 de Julho de 2004

    Decreto de 2 de Julho de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º , incisos I, alínea "a", e V, alíneas "a" e "c", da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, e no art. 62, § 1º , da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, DECRETA:...

  • Decreto5.754 de 12/04/2006

    Art. 2º - O Anexo ao Decreto nº 4.620, de 2003 , passa vigorar na forma do Anexo a este Decreto .

  • Decreto9.271 de 25/01/2018

    Art. 3º, §5º - Nas privatizações realizadas por meio das modalidades previstas no § 4º, o valor a ser pago pela concessão corresponderá ao valor mínimo da outorga de que trata o § 1º do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.307, de 2022)...

  • Decreto6.146 de 03/07/2007

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:...

  • Decreto6.371 de 12/02/2008

    Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) VII - imigração; VIII - atividade de inteligência; IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; e X - segurança da informação, definida no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000. (...)" (NR)...

  • Decreto9.470 de 14/08/2018

    Art. 1º - Fica promulgada a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013, anexo a este Decreto.

  • Decreto5.209 de 17/09/2004

    Art. 19, §3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior. (Redação dada pelo decreto nº 7.931,de 2013)...