“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.250 de 03/07/2014
Art. 7º, III, e - o artigo 30: "Artigo 30 - São requisitos para fins de promoção: I – ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício; II – contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar; III – ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior; IV – possuir: a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a ...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.059 de 18/09/2008
Art. 7º, §3° - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na seguinte conformidade: 1 - pelo Coordenador da Administração Tributária: 5 (cinco) membros titulares, dentre os quais o presidente, e respectivos suplentes; e 2 - pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda: 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.348 de 22/11/2019
Art. 1º - Ficam transformados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, 4 (quatro) cargos de Agente Administrativo Judiciário, do SQC-III, Referência 3 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – 40 horas semanais, em 2 (dois) cargos de Técnico de Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, do SQC-III, enquadrados na Referência 5 da Escala de Vencimentos – cargos Efetivos, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e 2 (dois) cargos de Analista de Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, do SQC-III, enquadrado na Referência 7 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, jornada de traba...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.402 de 19/06/2024
Art. 1º, Parágrafo Único - O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual: 1 - sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005; 2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1º, § 5º, da Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008; 3 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução Alesp nº 776, de 14 de outubro de 1996; 4 - sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº. 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação foi ressalvada pelo artigo único...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo898 de 13/07/2001
Art. 9º, §4° - (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 5 - nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR) (*) Acrescido pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 5 - designado para a função de serviço público retribuído mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Pe...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.176 de 30/05/2012
Art. 6º, §1° - O limite de plantões, por mês, para os servidores de que trata o "caput" deste artigo, fica fixado na seguinte conformidade: 1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo, designado para exercício de funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, em jornada de 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; 2 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo, em jornada de 30 horas semanais de trabalho; 3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de Disponibilida...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo945 de 08/07/2003
Art. 2º - O § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: "I-A - coincidindo a data prevista no inciso I deste parágrafo com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação será realizada na quinta-feira imediatamente anterior que não tenha esses impedimentos; ......................................................................... III-A - para atender ao disposto no inciso III deste parágrafo, poderá ser estabelecido período diferenciado de votação, nunca inferior a 5 (cinco) horas, de acordo com as peculiaridades...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.397 de 22/12/2023
Art. 2º, II - ao artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, o § 5º : "Artigo 14 - (...) (...) "§ 5º - Aos servidores afastados para organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, será pago o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, em valor que será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do "caput" deste artigo, observado o disposto no artigo 18 desta lei complementar." (NR) Artigo 3º - Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995. Artig...