“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.079 de 17/12/2008
Art. 5º, Parágrafo Único - Os indicadores de que trata o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios: 1 - alinhamento com os objetivos estratégicos das Secretarias da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento; 2 - comparabilidade ao longo do tempo e entre os órgãos envolvidos; 3 - fácil compreensão e mensuração; 4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso; 5 - publicidade e transparência na apuração.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.098 de 04/11/2009
Art. 1º, II - o artigo 87: "Artigo 87 - Fica instituída no Quadro da Defensoria Pública do Estado a carreira de Defensor Público do Estado, composta de 5 (cinco) classes, identificadas na seguinte conformidade: I - Defensor Público do Estado Nível I; II - Defensor Público do Estado Nível II; III - Defensor Público do Estado Nível III; IV - Defensor Público do Estado Nível IV; V - Defensor Público do Estado Nível V."(NR);...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.240 de 22/04/2014
Art. 2º, IV, e - de Auxiliar Administrativo, referência 4, Técnico Administrativo, referência 5, e Técnico Especializado, referência 5, para Agente Técnico e Administrativo, referência I.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.390 de 19/07/2023
Art. 2º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.376, de 30 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 10............................................................................................................ §1º - para os cargos de provimento efetivo: 1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 99% (noventa e nove por cento); (NR) 2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 96% (noventa e seis por cento); (NR) 3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 93% (...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.361 de 21/10/2021
Art. 24, §3° - Se existirem candidatos aprovados em concurso público vigente, não será admitida a contratação por tempo determinado nas seguintes hipóteses previstas neste artigo: 1 - alínea ‘e’ do item 5 do § 1º; 2 - alínea ‘b’ do item 8 do § 1º; 3 - item 5 do § 2º.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.386 de 03/07/2023
Art. 1º, Parágrafo Único - O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual: 1. sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos anexos I e II da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005; 2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008; 3. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução Alesp n° 776, de 14 de outubro de 1996; 4. sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº. 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disp...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.375 de 30/03/2022
Art. 1º, Parágrafo Único - O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual: 1. sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos anexos I e II da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005; 2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008; 3. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução Alesp n° 776, de 14 de outubro de 1996; 4. sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº. 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disp...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.256 de 06/01/2015
Art. 1º - – Durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período caracterizado como estágio probatório, que equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício efetivamente prestado, o servidor ingressante no cargo de Diretor de Escola, pertencente ao Quadro do Magistério, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho e a Curso Específico de Formação, instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 5 de julho de 2013.