Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.375 de 30 de março de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único
- O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual: 1. sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos anexos I e II da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005; 2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008; 3. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução Alesp n° 776, de 14 de outubro de 1996; 4. sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº. 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.014, de 26 de julho de 2007; 5. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.
Art. 2º
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de março de 2022.