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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.390 de 19 de julho de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.376, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 30.399,00 (trinta mil trezentos e noventa e nove reais)" (NR).

Art. 2º

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.376, de 30 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 10............................................................................................................ §1º - para os cargos de provimento efetivo: 1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 99% (noventa e nove por cento); (NR) 2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 96% (noventa e seis por cento); (NR) 3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 93% (noventa e três por cento); (NR) 4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 90% (noventa por cento); (NR) 5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 87% (oitenta e sete por cento). (NR) § 2º - para os cargos de provimento em comissão: (NR) 1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento); (NR) 2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 99% (noventa e nove por cento); (NR) 3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 99% (noventa e nove por cento)." (NR)

Art. 3º

As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.


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