Lei Complementar Estadual de São Paulo922 de 02/07/2002Via Rápida - Polícia Civil
Art. 1º, IV - os artigos 84 a 128, agrupados nas seções e capítulos a seguir indicados:
"SEÇÃO III
Das Providências Preliminares(NR)
Artigo 84 - A autoridade policial que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por policial civil, comunicará imediatamente o fato ao órgão corregedor, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir.(NR)
Parágrafo único - Ao instaurar procedimento administrativo ou de polícia judiciária contra policial civil, a autoridade que o presidir comunicará o fato ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria.(NR)
Artigo 85 - A autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza si...