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了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná249 de 24/08/2022

    Art. 1º, VII - 5% (cinco por cento), aos municípios que abriguem em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público (parágrafo único do art. 132 da Constituição do Estado do Paraná), segundo informações atualizadas fornecidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná135 de 29/12/2010

    Art. 1º - O caput, do artigo 140 da Lei Complementar nº 85, de 27/12/99, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140. Os Promotores de Justiça de entrância final receberão noventa e cinco por cento (95%) do subsídio de Procurador de Justiça, e a diferença de uma entrância para outra será de cinco por cento (5%)."...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná226 de 25/11/2020

    Art. 3º - O inciso III do art. 5° da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: III - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, nos casos dos incisos XIII, XIV e XV do art. 2º desta Lei, observada a compatibilidade com o § 3.º do art. 21 da Lei n.º 17.314, de 2012.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná232 de 18/12/2020

    Art. 16, III - cinco cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-5...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná20 de 09/05/1984

    Art. 1º - A gratificação adicional de que trata o artigo 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº. 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público de qualquer instância, será concedida em cinco por cento (5%) sobre o vencimento percebido mais a verba de representação, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete (07). (Redação dada pela Lei Complementar 42 de 01/06/1988)...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná179 de 22/10/2014

    Art. 5º - Acresce o § 1°A ao art. 5° da Lei Complementar n° 108, de 2005, com a seguinte redação: "§ 1ºA Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei Complementar, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual."...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná163 de 29/10/2013

    Art. 3º, I - fica criado o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - FPME/PR, órgão colegiado integrado por representantes de instituições públicas e privadas, com as competências definidas nesta Lei e que, sem solução de continuidade, sucederá o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - FPME/PR, instituído pelo Decreto nº 2.592, de 5 de maio de 2008;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná209 de 06/04/2018

    Art. 18 - O § 4º do art. 159 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º O integrante do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período, a título de indenização.(NR) (Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 209, de 5 de abril de 2018. Publicada no Diário Oficial nº 10200, do dia 30 de maio de 2018.). (Parte vetada pelo Gover...