Lei Complementar Estadual de Minas Gerais21 de 27/09/1991Art. 1º, I - os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento;
(Inciso declarado formalmente inconstitucional, por arrastamento, nos autos da ADI 5704, em que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado para declarar, sob o ângulo formal, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 123, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Acórdão publicado no Diário ...