Art. 5º - Em decorrência do disposto no art. 2º, o Anexo II ao Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 2º - O art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"LXXXVIII - Melequeoque (República de Palau), com a Embaixada em Manila." (NR)...
Art. 2º - O art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XCI - Yaren (República de Nauru), com a Embaixada em Camberra." (NR)...
Art. 2º - O art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"LXXXIV - Podgorica (República do Montenegro), com a Embaixada em Belgrado." (NR)...
Art. 4º - Compete ao Ministro de Estado, ao Presidente do Banco Central do Brasil ou à autoridade por eles delegada, no âmbito de suas competências: (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)...
Art. 1º, §2º, I - as ordens bancárias emitidas no SIAFI em 2014 e 2015, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2015;...
Art. 2º - O art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XCII - Mônaco (Principado de Mônaco), com a Embaixada em Paris." (NR)...
Art. 2º - O art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
" XCIV - Bangui (República Centro-Africana), com a Embaixada em Brazzaville." (NR)...