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[モザイク破壊]rct-746 ターゲットは警戒ママ ちびっこセクハラ痴漢隊 海水浴編リクエストsp” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.425 de 02/06/2025

    Art. 1º, XXX - Anexo XXX, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, com:...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo897 de 09/05/2001

    Art. 3º, §1º - Para o provimento dos cargos previstos no inciso II do artigo anterior exigir-se-á também declaração de que não exerce função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.328 de 11/07/2018

    Art. 2º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 , o artigo 5º, com a seguinte redação: "Artigo 5º - O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por: I - integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do DETRAN-SP, instituída pelo artigo 17, I, "a" desta lei complementar; II - servidores públicos afastados junto ao DETRAN-SP, nos termos do artigo 1º das Disposições Tra...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.055 de 07/07/2008

    Art. 5º - A classe instituída pelo artigo 4º desta lei complementar, também poderá integrar o Quadro de outras Secretarias de Estado e Autarquias a ela vinculadas, cujas unidades de saúde estejam ou venham a ser integradas no Sistema Único de Saúde - SUS/SP, mediante decreto, desde que compatíveis com as atividades desenvolvidas.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo987 de 06/01/2006

    Art. 1º - As atividades de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.244 de 18/06/2014

    Art. 1º, I - gratificação fixa, estabelecida nos termos da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993 e suas alterações;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo979 de 08/12/2005

    Art. 1º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria do Tribunal de Contas, do SQC-III, Tabela I, prevista no inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, 7 (sete) cargos de Auditor do Tribunal de Contas, enquadrados na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante desta lei complementar.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.386 de 03/07/2023

    Art. 1º - Ficam reajustadas em 7,6% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.