Lei Complementar Estadual de São Paulo1.328 de 11/07/2018Art. 2º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 , o artigo 5º, com a seguinte redação:
"Artigo 5º - O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por:
I - integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do DETRAN-SP, instituída pelo artigo 17, I, "a" desta lei complementar;
II - servidores públicos afastados junto ao DETRAN-SP, nos termos do artigo 1º das Disposições Tra...