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  • Lei Complementar do Distrito Federal522 de 08/01/2002

    114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Quadra Conjunto Lotes QNM 34 B 02 01 a 64 QNM 36 A 02 01 a 62 QNM 36 B 02 01 a 59 QNM 36 C 02 01 a 54 QNM 36 D 02 01 a 74 QNM 36 E 02 01 a 54 QNM 36 F 02 01 a 30 QNM 36 G 02 01 a 40 QNM 36 H 02 01 a 30 QNM 36 I 02 01 a 14 QNM 36 J 02 01 a 19...

  • Lei Complementar do Distrito Federal674 de 27/12/2002

    Art. 1º - Fica doada à Comunidade Ministério da Fé, inscrita no CNPJ n° 02.574.812/0001-76, sediada no Edifício Praiamar-subsolo, CNF 01, Taguatinga-DF, a Área Especial n° 26, criada por desmembramento do lote n° 01, da Área Especial para Clube Esportivo do Setor "C" Norte, da Região Administrativa de Taguatinga -RA III, por força de Audiência Pública realizada aos sete dias do mês de fevereiro de 2001, da Lei Complementar n° 323, de 12 de julho de 2002, e do Decreto n° 23.099, de 12 de julho de 2002, que autorizaram o desmembramento e a destinação do imóvel.

  • Lei Complementar do Distrito Federal709 de 04/08/2005

    Art. 2º - O inciso II do art. 9º, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º .................................................................................................................. II – na carteira de crédito rural: a) limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor; b) limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cooperativas ou associações de produtores rurais; c) prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses; d) juros máximos de até 6% a.a. (seis pontos percentuais ao ano); e) proibição de concessão de emprést...

  • Lei Complementar do Distrito Federal383 de 24/05/2001

    Art. 2º, II - a Tabela V: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA R$ Região A B C D 1 - Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associação de moradores, partidos políticos, sindicatos, suas federações e confederações 1.1 - Com fins lucrativos – taxa diária por evento e por m2 0,33 0,22 0,17 0,11 1.2 - Sem fins lucrativos – taxa diária por evento e por m2 0,17 0,11 0,09 0,06 2 - Parque de diversões, circo e similares – taxa por m2 por mês ou fração 0,17 0,11 0,09 0,06 3 - Canteiro de obras – taxa mensal por m2 0,55 0,44 0,39 0,33 III – a Tabela VI: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA Áreas públ...

  • Lei Complementar do Distrito Federal376 de 26/03/2001

    Art. 1º - O conjunto dos lotes A, B, C e D da EQNP 30/34, em Ceilàndia, RA IX, com área total de 4.240,80m2 (quatro mil duzentos e quarenta metros e oitenta centímetros quadrados), fica ampliado para 5.651,90 m2 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um metros e noventa centímetros quadrados), com a agregação da área posterior ao lote, a ele lindeira, com as dimensões de onze metros e vinte e cinco centímetros de comprimento por sessenta e dois metros de largura, e outra área, anterior ao lote, lindeira a este, com onze e meio metros de comprimento por sessenta e dois metros de largura, perfazendo 713,00m2 (setecentos e treze metros quadrados) de...

  • Lei Complementar do Distrito Federal41 de 17/11/1997

    Art. 1º, Parágrafo Único - A área de que trata o caput tem as seguintes divisas e confrontações: partindo do marco 1, de coordenadas N-8260828 (norte - oito, dois, seis, zero, oito, dois, oito) e E-189059 (leste - um, oito, nove, zero, cinco, nove), segue no rumo noroeste, com azimute de 296°08'14,3" (duzentos e noventa e seis graus, oito minutos, quatorze segundos e três décimos), a distância de 1.377m (mil trezentos e setenta e sete metros) até o marco 2, de coordenadas N-8261435 (norte - oito, dois, seis, um, quatro, três, cinco) e E-187822 (leste - um, oilo, sete, oito, dois, dois); desse ponto segue no rumo sudeste, com azimute de 175°24'20,5" (cento e setenta e c...

  • Lei Complementar do Distrito Federal675 de 27/12/2002

    Art. 1º - ° O art. 93 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93. As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes: I - 2% (dois por cento) para: a) arrendamento mercantil (leasing); b) programa de computador (software), elaborado sob encomenda, e respectiva licença ou cessão de uso; c) administração de cartões de crédito; d) cinema; e) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, execução de música individual ou por conjuntos e espetáculos de dança; f) realização ou promoção de competições e eventos esportivos; g) transporte públi...

  • Lei Complementar do Distrito Federal665 de 27/12/2002

    Art. 1º - Fica alterada a redação da Lei Complementar de n° 28, de 1º de setembro de 1997, nos artigos, parágrafos e incisos dispostos a seguir: "Art.2°............................................................................................................................... IV - Residencial, optativo, nos pavimentos superiores. Art. 3° A edificação poderá alcançar todos os limites das divisas, em todos os pavimentos. Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de aberturas para iluminação e ventilação de compartimentos, serão obedecidas as Normas Específicas para tal. Art. 4° A taxa máxima de ocupação horizontal é de 100% (cem por cento),...