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  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.253 de 04/09/2014

    Art. 1º, IV - enquadradas na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, a que se refere a alínea "c" do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011:...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo886 de 08/12/2000

    Art. 1º, §1° - As exigências para os provimentos dos cargos criados nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "k", do inciso I deste artigo, são as estabelecidas em Resolução do Segundo Tribunal de Alçada Civil.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.242 de 28/05/2014

    Art. 1º, IV - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança:...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo995 de 19/05/2006

    Art. 1º, Parágrafo Único - A extinção dos postos de Tenente Coronel Farmacêutico PM, Tenente Coronel Veterinário PM, Major Farmacêutico PM e Major Veterinário PM de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso I deste artigo, dar-se-á na respectiva vacância.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.157 de 02/12/2011

    Art. 53 - Aos servidores integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar, cujo requisito para provimento seja a formação em profissões específicas da área da saúde, devidamente regulamentadas, aplica-se o disposto na alínea "c", do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, e na alínea "c", do inciso XVIII, do artigo 115 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.313 de 27/10/2017

    Art. 2º, I, a - o inciso II-A, com a seguinte redação: "Artigo 6º -................................................................. II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C): a) Assessor Ferroviário; b) Assessor Técnico Ferroviário I; C) Assessor Técnico Ferroviário II; d) Diretor de Departamento; e) Diretor de Divisão; f) Diretor de Serviço; g) Chefe de Operação; h) Encarregado de Serviço." (NR);...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.317 de 21/03/2018

    Art. 1º, XXXII, c - Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.165 de 09/01/2012

    Art. 4º - O provimento dos cargos criados pelo inciso I, alínea "c", do artigo 1º será privativo de servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, portadores de diploma de nível superior.