Lei Complementar Estadual de São Paulo1.157 de 02/12/2011Art. 53 - Aos servidores integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar, cujo requisito para provimento seja a formação em profissões específicas da área da saúde, devidamente regulamentadas, aplica-se o disposto na alínea "c", do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, e na alínea "c", do inciso XVIII, do artigo 115 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006.