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%c在c语言中是什么意思” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná34 de 12/12/1986

    Art. 1º - "Art. 76 - A aula extraordinária terá valor fixado em função dos níveis de vencimentos do Plano de Classificação de Cargos (Anexo II), observados os critérios seguintes: I - nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º Grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais; II - a partir da 5ª série do 1º Grau, inclusive, até a última série do 2º Grau: a) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe B, ao ocupante de cargo de Magistério: 1. com formação pedagógica até o 2º Grau; 2. acadêmi...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná257 de 14/07/2023

    Art. 16 - O art. 38 da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. Às carreiras instituídas por esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura de remuneração: I - vencimento-base, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei Complementar; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional noturno: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora trabalhada entre 22 horas e 5 horas da manhã; IV - vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, sobre o vencimento-base do cargo efetivo, em locais definidos por lei, aos funcionários que laborem, com habitualidade, em loc...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná240 de 17/12/2021

    Art. 1º - O inciso X do art.2° da Lei Complementar n°108, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: X- realizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana e, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo- SEDEST, realizar as seguintes atividades: a) técnicas especializadas decorrentes da efetivação de novas atribuições definidas em lei para o ór...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná194 de 14/04/2016

    Art. 4º - O art. 35 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar, a partir da posse do Corregedor-Geral eleito para o mandato de  2017-2018, com a seguinte redação: Art. 35. A denúncia e a representação tramitarão em regime de urgência, devendo: I – em cinco dias ser protocolada, autuada, verificada eventual prevenção e distribuída ao Conselheiro Relator; II – em dez dias, ser despachada liminarmente pelo Conselheiro Relator, que, se a entender regularmente apresentada: a) quando suficientemente instruída, mandará citar o responsável para apresentar defesa, no prazo improrrogável de quinze dias; b) quando insuficientemente instruída, enc...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná36 de 01/04/1987

    Art. 1º, I - O art. 3º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 6º e 7º passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º. O Corpo Deliberativo será composto por doze vogais, um Presidente, um 1º Vice-Presidente e um 2º Vice-Presidente. § 1º. O Presidente do CCRF será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo 1º Vice-Presidente, e na falta ou impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente. § 2º. O Presidente e os Vice-Presidentes do CCRF são escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas cuja formação seja de nível superior, de reconhecida idoneidade e competência em matérias tributária, financeira e econômica. § 3º. O Presidente e os Vice-Presidentes são li...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná78 de 28/06/1996

    Art. 1º, III - O art. 6º passa a ter a seguinte redação: "Art 6º - O Corpo Deliberativo do CCRF poderá funcionar de forma plena ou em câmaras, garantida sempre a participação paritária. § 1º - O Corpo Deliberativo decidirá por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o desempate. § 2º - Perderá o mandato o Vogal ou Suplente que: a) retiver, além dos prazos legais ou regimentais, para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, mais de 10(dez) processos, salvo por motivo justificado; b) procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovad...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná13 de 28/12/1981

    Art. 1º - O § 6º do artigo 10, os artigos 32 a 34, o "caput" do artigo 68 e o do artigo 76 da Lei Complementar n.º 7, de 22 de dezembro de 1976, passam a ter a seguinte redação: "Art. 10 . . . § 6º - Cada Classe é composta de onze referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da Classe e as demais correspondem aos avanços diagonais previstos nesta Lei". "Art. 32. - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor ou do Especialista de Educação e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço diagonal. § 1º - Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra das Classes definidas no § 4º do artigo ...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná142 de 23/01/2012

    Art. 11 - Os parágrafos § 1°, § 2°, § 3°, § 4° e o § 5° do art. 82 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82. (…) § 1º A previsão no inciso IV e V deste artigo aplica-se somente à Carreira de Defensor Público do Estado. § 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público. § 3º Os requisitos a serem exigidos em concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado quando da elaboração do edital d...