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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 34 de 12 de Dezembro de 1986

Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1981.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

"Art. 76 - A aula extraordinária terá valor fixado em função dos níveis de vencimentos do Plano de Classificação de Cargos (Anexo II), observados os critérios seguintes: I - nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º Grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais; II - a partir da 5ª série do 1º Grau, inclusive, até a última série do 2º Grau: a) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe B, ao ocupante de cargo de Magistério: 1. com formação pedagógica até o 2º Grau; 2. acadêmico de curso superior de formação pedagógica; 3. não incluído nos incisos seguintes: b) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe C, ao ocupante de cargo de Magistério: 1. Com licenciatura de curta duração; 2. portador de registro "D" do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado; c) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe E, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena. § 1º. Fica assegurado ao Professor ou Especialista de Educação, o direito de contar ao seu acervo de serviço público, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço correspondente às aulas extraordinárias ou Suplementares ministradas anteriormente à investidura no respectivo cargo, efetuada a conversão na forma adotada pela administração, independente do número de atos designatórios ou de estabelecimentos em que tenha ministrado essas aulas. § 2º. O Professor ou Especialista de Educação, mesmo aposentado, terá incorporado aos proventos de aposentadoria, valor correspondente à média das aulas extraordinárias ou suplementares ministradas nos últimos 10 (dez) anos imediatamente anteriores, desde que não tenha optado pela contagem de tempo na forma do § 1º." (Redação dada pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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