Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais19 de 30/12/1966Art. 1º - O artigo 104 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais passam a ter a seguinte redação:
"Art. 104 - Compete ao Estado:
I - decretar impostos sobre:
a) a transmissão, a qualquer custo, de bens imóveis por natureza ou acessão física, segundo a definição legal e de direito a eles relativos, exceto os direitos reais de garantia;
b) operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por comerciantes, industriais e produtores;
II - cobrar, no âmbito de suas atribuições:
a) taxas, em função do exercício regular do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, pre...