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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.740 de 07 de Maio de 2024

Dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral, previsto na Lei nº 13.964/2019.


Art. 2º

O juiz eleitoral das garantias será instalado de maneira regionalizada, com a criação de um ou mais Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, não necessariamente coincidentes a uma ou várias comarcas, somente com as competências previstas na Lei nº 13.964/2019 .

§ 1º

A competência territorial, a estrutura e o funcionamento de cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias serão definidos em ato próprio dos Tribunais Regionais Eleitorais, considerando as particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras.

§ 2º

Os juízes eleitorais serão nomeados para o Núcleo Regional Eleitoral das Garantias pelo Tribunal Regional Eleitoral, com base na Res.-TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002 , que estabelece as normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau, nos termos da ADI 6.299/DF .

§ 3º

A competência do juiz eleitoral das garantias será exclusivamente a prevista na Lei nº 13.964/2019 .

§ 4º

Os Tribunais Regionais Eleitorais, de forma obrigatória, encaminharão imediatamente o modelo e estruturas adotados na criação do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias ao Tribunal Superior Eleitoral.