Artigo 3º da Resolução TSE nº 23.740 de 07 de Maio de 2024
Dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral, previsto na Lei nº 13.964/2019.
Art. 3º
A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias compreende todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação das zonas eleitorais componentes da região, encerrando-se com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.
§ 1º
Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação em andamento na data da publicação do ato normativo que criar o Núcleo Regional Eleitoral das Garantias serão a este encaminhados, em até 90 (noventa) dias, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.
§ 2º
Oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos dos inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação serão encaminhados ao juízo eleitoral competente, nos termos do Código de Processo Penal e do art. 35, II, do Código Eleitoral , para instrução e julgamento da ação penal, a quem caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como de eventual prisão cautelar em curso.
§ 3º
As audiências de competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.