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Artigo 31, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.724 de 10 de Outubro de 2023

Estabelece as normas gerais para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral.


Art. 31

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá realizar concurso público unificado para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.

§ 1º

Entende-se por concurso unificado o certame coordenado pelo TSE com a participação dos TREs, regido por edital único no qual constará o quantitativo de vagas e/ou cadastro de reserva do TSE e dos TREs que aderirem, cujo resultado se dará por meio da divulgação de listas específicas de pessoas aprovadas, por Tribunal Eleitoral, para nomeação.

§ 2º

A participação dos TREs no concurso público unificado ocorrerá mediante termo de adesão, a ser assinado pela pessoa titular da Presidência, em que constará, dentre outros, os seguintes dados:

I

quantidade de cargos a serem providos e possível cadastro reserva;

II

o compromisso de realizar as redistribuições obrigatórias de cargos vagos existentes antes da publicação do edital de abertura do concurso;

III

o compromisso de realizar, antes de proceder à nomeação das pessoas candidatas habilitadas, o concurso de remoção interno.

§ 3º

É vedada a participação de TREs que tenham candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade vigente.