Artigo 31, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.724 de 10 de Outubro de 2023
Estabelece as normas gerais para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral.
Art. 31
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá realizar concurso público unificado para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.
§ 1º
Entende-se por concurso unificado o certame coordenado pelo TSE com a participação dos TREs, regido por edital único no qual constará o quantitativo de vagas e/ou cadastro de reserva do TSE e dos TREs que aderirem, cujo resultado se dará por meio da divulgação de listas específicas de pessoas aprovadas, por Tribunal Eleitoral, para nomeação.
§ 2º
A participação dos TREs no concurso público unificado ocorrerá mediante termo de adesão, a ser assinado pela pessoa titular da Presidência, em que constará, dentre outros, os seguintes dados:
I
quantidade de cargos a serem providos e possível cadastro reserva;
II
o compromisso de realizar as redistribuições obrigatórias de cargos vagos existentes antes da publicação do edital de abertura do concurso;
III
o compromisso de realizar, antes de proceder à nomeação das pessoas candidatas habilitadas, o concurso de remoção interno.
§ 3º
É vedada a participação de TREs que tenham candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade vigente.