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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.719 de 13 de Junho de 2023

Dispõe sobre a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional.


Art. 9º

Os arquivos de mídia serão entregues à Comissão Especial solicitante, ficando sob sua exclusiva responsabilidade confeccionar os cadernos de votação, providenciar sua impressão e entregá-los com o material da seção.

§ 1º

É vedada a utilização das relações ou dos dados nela contidos para fim diverso do controle de votantes da eleição dos Conselhos Tutelares, ficando a Comissão Especial obrigada ao descarte integral do material digital e físico, quando cumprida a finalidade do compartilhamento.

§ 2º

Os membros da Comissão Especial, os mesários e qualquer pessoa que tenha acesso aos dados pessoais que compõem as relações e os cadernos são individualmente responsáveis, na forma da lei, por eventual tratamento desconforme à finalidade específica do compartilhamento pela Justiça Eleitoral.