Artigo 10º da Resolução TSE nº 23.719 de 13 de Junho de 2023
Dispõe sobre a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional.
Art. 10
O registro das candidaturas é atribuição das Comissões Especiais que deverão, obrigatoriamente, informar à Justiça Eleitoral:
I
nome da candidata ou do candidato com até 30 (trinta) caracteres, incluindo espaços;
II
número da candidata ou do candidato, que terá o mínimo de 2 (dois) dígitos (10 a 94) e o máximo de 5 (cinco) dígitos (10000 a 94999), sendo a mesma quantidade de dígitos para todas as candidatas ou todos os candidatos de cada eleição, não sendo admissíveis números que comecem com 0 (zero) ou com os números 95 a 99;
III
foto individual da candidata ou do candidato em arquivo digital, no formato retrato em JPG, no tamanho 161 x 225 pixels (L x A), profundidade 24bpp, devendo o nome do arquivo digital coincidir com o número da respectiva candidata ou do respectivo candidato; e
IV
gênero e identidade de gênero, esta última quando informada pela candidata ou pelo candidato.