Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.713 de 06 de Outubro de 2022
Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República no segundo turno das Eleições 2022.
Art. 4º
O tempo de propaganda em rede e por inserções será dividido igualitariamente entre as coligações das candidatas e dos candidatos que disputam o segundo turno, iniciando-se pela candidatura que obteve maior votação no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa em bloco ou veiculação de inserção, conforme o plano de mídia anexo, realizado com base nos critérios estabelecidos pelos arts. 60 a 62 da Res.-TSE nº 23.610/2019 .