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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.713 de 06 de Outubro de 2022

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República no segundo turno das Eleições 2022.


Art. 2º

As emissoras e canais de que trata o art. 1º também reservarão 25 (vinte e cinco) minutos diários, de segunda-feira a domingo, para a propaganda eleitoral dos candidatos a Presidente da República por inserções, nos termos do art. 61 da Res.-TSE nº 23.610/2019 .