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Artigo 1º da Resolução TSE nº 23.713 de 06 de Outubro de 2022

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República no segundo turno das Eleições 2022.


Art. 1º

As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais reservarão 10 (dez) minutos diários, de segunda-feira a sábado, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita em rede referente ao segundo turno da eleição presidencial de 2022 (art. 60 da Res.-TSE nº 23.610/2019) .