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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.711 de 20 de Setembro de 2022

Altera a Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 2º

O art. 71 da Resolução TSE nº 23.673/2021 , de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2 e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1: " Art. 71 ................................................................................. § 1 ..................................................................................... § 2 No caso de indisponibilidade do sistema de apoio à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, o Presidente da Comissão determinará a recontagem dos votos das cédulas no Sistema de Apuração instalado em urna eletrônica de contingência, para confirmação do resultado obtido na urna da seção submetida ao teste de integridade."