Artigo 1º da Resolução TSE nº 23.711 de 20 de Setembro de 2022
Altera a Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 1º
A Resolução-TSE nº 23.673 , de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 6º ........................................................................................ § 5 Para fins do caput, a fiscalização poderá ser feita por entidades de âmbito estadual congêneres às previstas neste artigo." " Art. 37. ...................................................................................... § 5 Na ocorrência de inconsistência em urna objeto da verificação por amostragem, a autoridade judiciária determinará que: I - seja identificado o tipo de divergência; II - seja verificado se tal inconsistência se aplica a uma urna em particular ou se se repete em mais do que uma urna, utilizando-se, para tanto, o número de urnas que considerar adequado; III - sejam imediatamente interrompidos os trabalhos, e: a) em caso de a ocorrência estar relacionada a sistemas, atualizar as versões e reiniciar os dados dos sistemas e das urnas, de forma a garantir que o ambiente de trabalho passe a operar com as versões mais recentes; b) em caso de a ocorrência estar relacionada aos dados importados, reiniciar arquivos e tabelas de versões incompatíveis, seguido da importação desses; c) nos demais casos, o juiz eleitoral adotará as medidas que julgar adequadas. § 6 Todos os procedimentos relacionados ao § 5 deverão constar de ata específica. § 7 A conferência visual dos dados de candidatas, candidatos e partidos, prevista no art. 86 da Resolução TSE nº 23.699/2021, poderá ser realizada em qualquer das urnas selecionadas para os procedimentos do § 1, por meio do aplicativo VPP." " Art. 43 ................................................................................. § 4 A verificação prevista neste artigo deverá ser realizada em 1 (um) computador que possua o Sistema Transportador instalado e em 1 (um) dispositivo com o JE-Connect configurado para uso nas eleições, a critério do Juízo Eleitoral, considerando a logística de deslocamento de equipamentos."