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Artigo 3º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.710 de 13 de Setembro de 2022

ELEIÇÕES 2022. TESTE DE INTEGRIDADE. URNAS ELETRÔNICAS. PROJETO PILOTO COM BIOMETRIA. NÃO INTERFERÊNCIA NO CALENDÁRIO ELEITORAL. ELEITORES VOLUNTÁRIOS. RESULTADOS COM AMPLA PUBLICIDADE. RESOLUÇÃO APROVADA.


Art. 3º

A regulamentação, a coordenação e a implementação do Projeto Piloto com Biometria serão realizadas de acordo com a viabilidade técnica, logística, orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral e a sua realização observará os parâmetros da Resolução TSE nº 23.673 , de 2021, e os seguintes requisitos, a serem especificados em portaria da Presidência do Tribunal:

I

as seções eleitorais para a realização do Projeto Piloto com Biometria, em cada Tribunal Regional Eleitoral, serão:

a

no mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) do total de urnas eletrônicas destinadas ao teste de integridade para as eleições de 2022, previsto no artigo 58 da Resolução TSE nº 23.673, de 2021 , compondo o seu respectivo quantitativo total;

b

instaladas em seções eleitorais pertencentes, em no mínimo, cinco capitais de Estados e no Distrito Federal;

c

indicadas pelas Comissões de Auditoria da Votação Eletrônica instituídas nos termos do artigo 55 da Resolução TSE nº 23.673 , de 2021;

II

as Comissões de Auditoria de Votação Eletrônica indicarão as localidades das seções eleitorais para a realização do projeto piloto com biometria até dez dias antes do dia de votação.