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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.710 de 13 de Setembro de 2022

ELEIÇÕES 2022. TESTE DE INTEGRIDADE. URNAS ELETRÔNICAS. PROJETO PILOTO COM BIOMETRIA. NÃO INTERFERÊNCIA NO CALENDÁRIO ELEITORAL. ELEITORES VOLUNTÁRIOS. RESULTADOS COM AMPLA PUBLICIDADE. RESOLUÇÃO APROVADA.


Art. 2º

O Projeto Piloto com Biometria corresponde, no que couber, ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas a que se refere a Resolução TSE nº 23.673 , de 14 de dezembro de 2021, dele se distinguindo:

I

pelo emprego de biometria de eleitores voluntários;

II

pela realização em local adjacente ao da votação.

Parágrafo único

Após votar, eleitoras e eleitores serão convidados a participar do Projeto Piloto com Biometria, mantidos os demais procedimentos Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, no que couber.