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Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.710 de 13 de Setembro de 2022

ELEIÇÕES 2022. TESTE DE INTEGRIDADE. URNAS ELETRÔNICAS. PROJETO PILOTO COM BIOMETRIA. NÃO INTERFERÊNCIA NO CALENDÁRIO ELEITORAL. ELEITORES VOLUNTÁRIOS. RESULTADOS COM AMPLA PUBLICIDADE. RESOLUÇÃO APROVADA.


Art. 4º

As seções eleitorais em que se realizarão o Projeto Piloto com Biometria serão abertas a quaisquer pessoas interessadas, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados ficará restrita a integrantes da Comissão de Auditoria de Votação Eletrônica, a auxiliares por ela designados e a pessoas previamente credenciadas para executar a auditoria, assegurada a fiscalização de todas as fases do processo.