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Artigo 53, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 53

Devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão ( art. 29, § 7, da Lei nº 9.096/1995 ).

Parágrafo único

O partido político que resultar de fusão ou incorporação é responsável pelas obrigações impostas a partido político fundido ou incorporado.