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Artigo 53-a, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 53-A

Deferido o pedido de averbação da fusão ou incorporação, a Secretaria Judiciária, independentemente da publicação da decisão, comunicará o fato à Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental (SMG) e à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade para eventual recálculo das cotas do Fundo Partidário, considerada a nova representatividade do partido na Câmara Federal.

Parágrafo único

A implementação do recálculo das novas cotas, da sanção de suspensão ou do desconto de cotas do Fundo Partidário ocorrerá a partir do deferimento do pedido de fusão ou incorporação.