Artigo 57 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 57
A Res.-TSE nº 23.384/2012 passa a vigorar com a seguinte alteração: " Art. 9º A Secretaria Judiciária e os cartórios eleitorais deverão registrar as informações no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar: (...) II - do trânsito em julgado da decisão (art. 37, § 6, da Lei nº 9.096/1995) ".