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Artigo 57 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 57

A Res.-TSE nº 23.384/2012 passa a vigorar com a seguinte alteração: " Art. 9º A Secretaria Judiciária e os cartórios eleitorais deverão registrar as informações no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar: (...) II - do trânsito em julgado da decisão (art. 37, § 6, da Lei nº 9.096/1995) ".