Artigo 49 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 49
Transitada em julgado a decisão que fixar quaisquer das sanções destinadas à parte contrária, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá observar o procedimento de cumprimento definitivo de sentença, estabelecido no art. 32 e seguintes desta resolução.
§ 1º
Nos processos em que fixada a sanção de que trata esta subseção, não havendo parte contrária ou sendo ela o MPE, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá intimar a AGU para fins de requerimento do cumprimento definitivo de sentença de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Em caso de inércia da AGU, deverá ser intimado o MPE para os mesmos fins. Subseção III Das Astreintes (CPC, arts. 536, §§ 1 e 3º , e 537, § 2)