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Artigo 48 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 48

Transitado em julgado o processo em que fixada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, será observado pela secretaria judiciária ou cartório eleitoral o procedimento previsto no art. 25 e seguintes desta resolução, para fins de cobrança mediante executivo fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980 , observada a destinação própria estabelecida pelo art. 77, § 3, do CPC . Subseção II Das Multas por Litigância de Má-fé (CPC, art. 81) , por Agravo Interno Manifestamente Inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4) , por Embargos Manifestamente Protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2) e Quaisquer Outras Destinadas à Parte Contrária