Artigo 44 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 44
O valor proveniente de multas judiciais eleitorais será destinado ao Fundo Partidário, passando a integrar a composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, e somente estará disponível, para todos os fins, a partir do repasse pela secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade (Lei nº 9.096/1995, art. 38, I) .
Parágrafo único
Para fins de atendimento ao art. 73, § 9, da Lei nº 9.504/1997 , o juízo eleitoral deverá indicar na decisão exequenda o partido beneficiado pelo ato que originou a sanção de que trata o § 4 do dispositivo legal em comento.