Artigo 43 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 43
No exercício financeiro seguinte ao do cumprimento da obrigação fixada no art. 42 desta resolução, o partido político, independentemente de intimação, apresentará, até o último dia útil do mês de março, sob pena de preclusão, todos os documentos e justificativas das despesas de que trata esse mesmo artigo, indispensáveis à comprovação do efetivo cumprimento da ação afirmativa.
§ 1º
Apresentados os documentos, a unidade técnica, prioritariamente, emitirá parecer com a análise individualizada de valores, gastos e sua vinculação com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
§ 2º
O Ministério Público Eleitoral será intimado para manifestação quanto ao cumprimento efetivo ou não da obrigação e, posteriormente, será aberto prazo para alegações finais do partido pelo período de 3(três) dias, seguindo-se, para imediata conclusão, os autos ao relator.
§ 3º
Em caso de omissão após o prazo de que trata o caput deste artigo ou de decisão que reconhecer o descumprimento da obrigação, deverá a Justiça Eleitoral proceder ao desconto direto do Fundo Partidário do montante não aplicado, na forma do art. 33, I, desta resolução, destinando-se os respectivos recursos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, para a aplicação em programas de incentivo à participação das mulheres na política. Seção II Das Multas Judiciais Eleitorais