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Artigo 42, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 42

O cumprimento da sanção relativa aos programas de incentivo à participação política das mulheres prevista no art. 44, V e § 5, da Lei nº 9.096/1995 deverá ocorrer no exercício financeiro seguinte ao do trânsito em julgado da decisão proferida na prestação de contas, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o efetivo emprego do referido valor.

§ 1º

Os partidos sancionados são obrigados, no exercício em que se der o cumprimento da sanção, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim:

I

o relatório dos recursos financeiros do Fundo Partidário destinados à conta específica para cumprimento da sanção, até o 5º dia útil de cada mês; e

II

a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores, no último dia de cada mês.

§ 2º

Os relatórios de que trata o § 1 deste artigo deverão ser feitos em meio eletrônico, por meio de sistema informatizado da Justiça Eleitoral, com a disponibilização mensal das informações.

§ 3º

Após os prazos de que trata o § 1 deste artigo, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente poderão ser retificadas com a apresentação de justificativa aceita pelo juízo da execução.

§ 4º

A secretaria judiciária ou o cartório eleitoral juntará, aos autos da prestação de contas objeto da execução, os relatórios financeiros mensais encaminhados e os gastos identificados, extraídos pela unidade de contas e encaminhados, preferencialmente, por meio eletrônico.