Artigo 41 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 41
Os recursos oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada ou decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário deverão ser recolhidos mediante recursos próprios da agremiação e destinados ao Tesouro Nacional.
§ 1º
Esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios, deverá ser processada a restituição por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário, observada a destinação ao Tesouro Nacional.
§ 2º
Determinado o desconto a que alude o § 1 deste artigo, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral cientificará a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, para cumprimento da decisão, na forma do art. 32-A desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023) Subseção III Do Acréscimo no Gasto com Programas de Incentivo à Participação Política das Mulheres