Artigo 40 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 40
Serão destinados à conta única do Tesouro Nacional os valores recolhidos pelo TSE e pelos órgãos partidários relativos à cota suspensa ou descontada ou ao pagamento da sanção de devolução da importância apontada como irregular acrescida de multa de até 20%. Subseção II Da Restituição de Recursos de Fonte Vedada, de Origem Não Identificada ou do Fundo Partidário Aplicados Irregularmente