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Artigo 35 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 35

A execução da sanção de desconto ou de suspensão de cota do Fundo Partidário será suspensa no segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de parcelamento de que tratam os arts. 18 e 21 desta resolução.