Artigo 35 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 35
A execução da sanção de desconto ou de suspensão de cota do Fundo Partidário será suspensa no segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de parcelamento de que tratam os arts. 18 e 21 desta resolução.