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Artigo 34 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 34

Apresentada a petição de cumprimento de sentença, será observado o procedimento estabelecido no art. 523 e seguintes do CPC , no capítulo que trata do "Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa", e as disposições desta resolução, conforme a espécie de sanção ou obrigação aplicada, atentando a secretaria judiciária e o cartório eleitoral para o disposto no art. 54 desta resolução.

§ 1º

Não havendo cumprimento voluntário da obrigação, o devedor estará sujeito à multa de 10% sobre o valor da condenação e ao pagamento de honorários advocatícios, previstos no § 1 do art. 523 do CPC .

§ 2º

Esgotado o prazo para pagamento voluntário da obrigação, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC .

§ 3º

A requerimento da AGU e do Ministério Público Eleitoral, de acordo com a legitimidade prevista no art. 33, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.