Artigo 33 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 33
Cumpridas as determinações constantes do art. 32 desta resolução, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá prosseguir da seguinte forma:
I
observar, no que couber, a Res.-TSE nº 23.659 , de 26 de outubro de 2021, no tocante às comunicações à respectiva corregedoria eleitoral e aos registros no Cadastro Nacional de Eleitores; (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
II
intimar, de ofício, a Advocacia-Geral da União (AGU/PGU) e, quando houver, a parte credora para manifestar interesse no cumprimento definitivo de sentença no prazo de 30 (trinta) dias;
III
em caso de inércia ou de manifestação pela falta de interesse dos credores de que trata o inciso II deste artigo, intimar o Ministério Público Eleitoral para mesma finalidade e em idêntico prazo;
IV
sendo os valores sujeitos à cobrança inferiores aos estabelecidos na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la, intimar imediatamente o Ministério Público Eleitoral para ingressar com o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias; e
V
decorridos os prazos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo sem manifestação dos legitimados, remeter os autos ao arquivo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido.