Artigo 31 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 31
O valor proveniente de multas de natureza administrativo-eleitoral será destinado ao Fundo Partidário, passando a integrar a composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, e somente estará disponível, para todos os fins, a partir do repasse pela secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade (Lei nº 9.096/1995, art. 38, I) .