Artigo 32 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 32
Transitada em julgado a decisão judicial que impuser multa judicial-eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deve proceder ao determinado no comando judicial e, ato contínuo, registrar as informações em sistema informatizado, quando disponível, ou em livro próprio para controle pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
Parágrafo único
Caso a multa judicial-eleitoral ou penalidade processual pecuniária recaia sobre coligação ou federação, serão solidariamente responsáveis pelo adimplemento os partidos que a integram. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)