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Artigo 29 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 29

Até que seja implementado sistema informatizado de controle, a inscrição de débitos decorrentes de multas eleitorais na dívida ativa da União, prevista neste Título, independentemente do seu valor, deverá ser comunicada pelos Tribunais Regionais Eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Diretoria-Geral, com vistas ao acompanhamento e controle de ingresso de receitas pela secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades de administração orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral.