Artigo 27 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 27
Não quitada no prazo estabelecido ou não estando em curso o parcelamento, a multa será considerada dívida líquida e certa para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980 .
§ 1º
A autoridade competente do tribunal regional ou o juiz eleitoral, nos processos de sua competência, independentemente do valor da multa, encaminhará os autos e o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, por meio de formulário disponibilizado pelo TSE, à Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 2º
É possível a fixação de honorários advocatícios pelo juízo eleitoral a requerimento do exequente na execução fiscal, salvo se já incluídos no montante da dívida executada.
§ 3º
Comunicado pela Procuradoria da Fazenda Nacional o pagamento da dívida, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá certificar nos autos e registrar em sistema informatizado, quando houver, ou em Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido.